sexta-feira, 25 de julho de 2008

Os degraus da justiça

Tenho recebido questionamentos sobre a decisão do Ministério Público que julgou improcedente a Ação Popular referente a concorrência 004/05-DCS, que objetivava a construção de uma Ponte no Camburi, a Urbanização do Aterro da Praia, a Adequação de Geometria de Curva e Enrocamento de Pedra Jogada. A bem da verdade informamos a situação do processo 873/2006.

A ação foi protocolada em 03/julho/2006 e foi embasada na falta de projeto básico e estudo de impacto ambiental; este processo tramitou em São Sebastião durante longo tempo e foi remetido para a Cidade de Macaubal/SP, próxima a São José do Rio Preto, onde o Juiz Cláudio Bárbaro Vita julgou-a. Analisando a documentação oferecida, embasando a falta de projeto básico, (foi anexado o projeto arquitetônico de uma ponte, desenho da área onde seria feito o enrocamento sobre o mar em frente ao Teatro Municipal, projeto arquitetônico de edifícios onde seriam executados os sanitários e banheiros públicos, centro informações e mais banheiros, um desenho de uma pista de skate sem qualquer dimensionamento e desenho de um traçado de retificação na curva do Topovaradouro), julgou o magistrado tratar-se de projeto básico.

Em sua conclusão, visto haver projeto (trata-se na realidade de simples projeto arquitetônico e não projeto básico – estrutural, hidráulico, elétrico, acessibilidade, etc) e ainda por achar que a retirada de vegetação, terra e rocha do morro no Topovaradouro para a retificação da curva e ainda jogar quase 20.000m³ de pedras sobre o mar não necessitava de estudo de impacto ambiental, julgou a denúncia improcedente. Esta decisão e conseqüente punição através de multa foi questionada, tempestivamente, através de recurso, não se encontra “arquivada” como informado, e segue para análise em instância superior.

A Lei 8666/93 em seu artigo 7º é clara na necessidade de projeto básico; o § 2º desse mesmo artigo determina que as obras e serviços somente poderão ser licitadas quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório e exister orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custus unitários; o § 4º é inequívoco na impossibilidade de inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão e quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo e tambem o § 6º afirma que a infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Acredito na justiça e por isso a provoquei; não esmoreço ou desisto. Trata-se apenas de um percalço, um pequeno degrau a transpor, que será vencido oportunamente, quando analisado o material constante no processo e disponível aqui em downloads - editais. É importante lembrar que as obras do Enrocamento de Pedra Jogada e Adequação de Geometria de Curva não foram realizadas e tampouco fornecida qualquer justificativa para sua inexecução.

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Jaraguá: qual o valor, prazo e quem executa?

 


É lei federal, e toda e qualquer obra ou serviço quando contratada com terceiros, deveria ser necessariamente precedida de licitação com obrigatoriedade do projeto básico. A Prefeitura/SEOP não pensa assim. Como tantas outras obras, esta inicia-se sem os procedimentos legais e livre de concorrência. É "dada" para o "parceiro da hora" da administração. É primordial que haja estudo e planejamento prévio, afinal de contas estão trabalhando com dinheiro público. Para esta obra havia um projeto de ampliação (sem aquela cobertura medonha) e com aproveitamento do existente. Onde terá ido parar? Lembrar que estes cidadãos, que hoje sobrefaturam obras em série, denunciavam o superfaturamento e favorecimentos no passado, é algo surreal.
Os órgãos fiscalizadores como CREA, TCE e MP não agem com a rapidez necessária (ou nenhuma) e obras, uma atrás da outra, são iniciadas e concluídas com ilegalidades e superfaturamento.

Mas não satisfeitos com uma infração, cometem outra; a Lei Municipal 1248/98 determina a obrigatoriedade de colocação de placas em obras e serviços públicos com o número, data do processo administrativo e da licitação, custos, datas de início e termino previsto, empresa e engenheiro responsável.
A obra acima é na Costa Norte, Bairro do Jaraguá e é executada no Centro Comunitário do Jaraguá; não há qualquer informação do responsável, quem a está executando, seu prazo de execução e custo. A sequência desta obra é estranha; primeiro colocaram uma cobertura metálica sem qualquer critério arquitetônico, parecendo ter se aproveitado uma cobertura existente sem adaptação para a obra em si. A imagem acima é bastante elucidativa.

terça-feira, 22 de julho de 2008

Terminal do Centro: quanto custa, prazo?

A Lei Municipal 1248/98 determina a obrigatoriedade de colocação de placas em obras e serviços públicos com o número, data do processo administrativo e da licitação, custos, datas de início e termino previsto, empresa e engenheiro responsável.

A obra acima é no Centro, ao lado da rodoviária e está em andamento desde o início de abril; não há qualquer informação do responsável, quem a está executando, seu prazo de execução e custo. O absurdo é que consta do Edital cópia da lei que obriga a fixação da placa e a Prefeitura tripudia da mesma. Qual o objetivo de mantê-la desta forma? Qual é o problema em informar os dados obrigatórios?

Esta administração insiste na queda de braço do certo e errado e a impunidade desenfreada incita à ilegalidade. O Ministério Público observa o desenrolar das “ilicitudes” sem o rigor necessário e os procedimentos continuam iguais e ilegais.

Porto Grande: quanto custa, quem executa e prazo?



As obras sobre o passeio deveriam ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20m para circulação. Caso contrário, deve ser feito desvio pelo leito carroçável da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,00m e inclinação máxima de 10% segundo a NBR 9050/2004.

A Lei Municipal 1248/98 determina a obrigatoriedade de colocação de placas em obras e serviços públicos com o número, data do processo administrativo e da licitação, custos, datas de início e termino previsto, empresa e engenheiro responsável.

A obra acima é no Centro de São Sebastião no Bairro do Porto Grande; não sabemos quem é o responsável, quem a está executando, seu prazo de execução e custo. A lei é clara e não há porque de seu descumprimento.

Esta administração insiste na queda de braço do legal e ilegal e a impunidade faz com que penda para a ilegalidade. Inexplicavelmente o Ministério Público, teoricamente defensor da sociedade como um todo, observa candidamente o andamento destes deslizes e quando acionado não produz o resultado esperado.

Será que só nos resta a complacência? Esperamos que não.