sexta-feira, 25 de julho de 2008

Os degraus da justiça

Tenho recebido questionamentos sobre a decisão do Ministério Público que julgou improcedente a Ação Popular referente a concorrência 004/05-DCS, que objetivava a construção de uma Ponte no Camburi, a Urbanização do Aterro da Praia, a Adequação de Geometria de Curva e Enrocamento de Pedra Jogada. A bem da verdade informamos a situação do processo 873/2006.

A ação foi protocolada em 03/julho/2006 e foi embasada na falta de projeto básico e estudo de impacto ambiental; este processo tramitou em São Sebastião durante longo tempo e foi remetido para a Cidade de Macaubal/SP, próxima a São José do Rio Preto, onde o Juiz Cláudio Bárbaro Vita julgou-a. Analisando a documentação oferecida, embasando a falta de projeto básico, (foi anexado o projeto arquitetônico de uma ponte, desenho da área onde seria feito o enrocamento sobre o mar em frente ao Teatro Municipal, projeto arquitetônico de edifícios onde seriam executados os sanitários e banheiros públicos, centro informações e mais banheiros, um desenho de uma pista de skate sem qualquer dimensionamento e desenho de um traçado de retificação na curva do Topovaradouro), julgou o magistrado tratar-se de projeto básico.

Em sua conclusão, visto haver projeto (trata-se na realidade de simples projeto arquitetônico e não projeto básico – estrutural, hidráulico, elétrico, acessibilidade, etc) e ainda por achar que a retirada de vegetação, terra e rocha do morro no Topovaradouro para a retificação da curva e ainda jogar quase 20.000m³ de pedras sobre o mar não necessitava de estudo de impacto ambiental, julgou a denúncia improcedente. Esta decisão e conseqüente punição através de multa foi questionada, tempestivamente, através de recurso, não se encontra “arquivada” como informado, e segue para análise em instância superior.

A Lei 8666/93 em seu artigo 7º é clara na necessidade de projeto básico; o § 2º desse mesmo artigo determina que as obras e serviços somente poderão ser licitadas quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório e exister orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custus unitários; o § 4º é inequívoco na impossibilidade de inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão e quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo e tambem o § 6º afirma que a infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Acredito na justiça e por isso a provoquei; não esmoreço ou desisto. Trata-se apenas de um percalço, um pequeno degrau a transpor, que será vencido oportunamente, quando analisado o material constante no processo e disponível aqui em downloads - editais. É importante lembrar que as obras do Enrocamento de Pedra Jogada e Adequação de Geometria de Curva não foram realizadas e tampouco fornecida qualquer justificativa para sua inexecução.

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