segunda-feira, 5 de maio de 2008

Ata de Registro de Preços: Quem ganha?


O contrato referente a Ata de Registro de Preços para serviços gerais, com fornecimento de material e mão de obra, entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e a empresa LOGIC Engenharia e Construção Ltda está sendo analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo através do processo número 1186/007/07.

O Sistema de Registro de Preços (SRP) que representa o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços para contratações futuras deveria ser utilizado preferencialmente quando atender o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, e não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. É indicado para compras de produtos; gêneros alimentícios, materiais para escritório, remédios, material de informática, etc., nunca para obras de engenharia e vulto. Deve ainda ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na Imprensa Oficial.

A licitação de serviços de engenharia por Ata de Registro de Preços é maléfica para qualquer Município; por aqui, muito mais. A falta de competição será sempre prejudicial.

A disputa séria numa concorrência traz benefícios para o Município e provoca custos menores. Vejamos o inverso. Como exemplo peguemos a
Praça Almirante Tamandaré, recentemente executada por este tipo de licitação e pela LOGIC. A obra custou R$ 314.137,43 ao erário público, não incluso possíveis aditivos que a SEOP insiste em conceder e resumidamente é composta por pavimentação intertravada (458,22m²), deck em madeira sobre barrotes (172,58m²) luminárias (10,0un), grama (226,73m²), palmeiras (12,00un), bancos (20,0un), lixeiras (4,0un) e uma fonte composta por lago revestido com pastilhas, conjunto moto-bomba, bicos geiser (5,0un) e holofotes submersos (5,0un). Só isso, nada mais e por mais que queiramos chegar ao custo acima não conseguiremos. Para demonstrar, apresentamos planilha paralela simulando a reforma da praça onde chegamos num custo muito menor, em torno de 60% do valor pago. Clique.

Qual a vantagem para o Município? Quem ganha com este procedimento? Com certeza o cidadão comum e o Município não. Mas nem tudo está perdido, o parágrafo sexto, do artigo 15º da Lei de Licitações, diz que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão da incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. A incompatibilidade entre os preços é patente. Façamos isso então, impugnemos tais preços e exijamos transparência no trato do dinheiro Público.

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