terça-feira, 20 de maio de 2008

SRP - Uma arma contra nós

O Sistema de Registro de Preços - SRP deveria ser encarado como uma importante ferramenta de auxílio que se consubstancia num procedimento especial a ser adotado nas compras do Poder Público quando os objetos forem materiais, produtos ou gêneros de consumo freqüente, e, ainda, em situações especialíssimas, nas contratações de serviços.

A adoção do SRP determina, com absoluta certeza, flagrante economia, além de ganho em agilidade e segurança, sendo o mais inovador sistema para compras (e em pouquíssimas contratações de serviços) pelo poder público, principalmente quando adotado em conjunto com o pregão, a também mais inovadora modalidade licitatória.

Nossos administradores, contrariando a tudo e todos, optam pela contratação de serviços de engenharia, consultoria, projetos e recuperação de malha viária, no sistema de registro de preços, mas em nenhuma compra de materiais; obviamente produzirá substanciais prejuízos para o Município e lucros para alguns (abram o Google, digitem “registro de preços” e verão vários processos de concorrências relativas a compras de materiais, nenhuma de serviços). Já tivemos oportunidade de demonstrar várias obras sob tal regime e planilhas paralelas comprovando o desperdício absurdo (40% , 50% ou mais).

O sistema de registro de preços deveria ser precedido de ampla pesquisa de mercado. Onde está? Quando foi feita? Os valores dos serviços/obras em andamento sob este regime demonstram claramente o superfaturamento das mesmas e inexecução de qualquer pesquisa de mercado. Se feita, foi conduzida de forma extremamente prejudicial ao nosso Município. A
Lei 8666/93 determina ainda que os preços registrados sejam publicados trimestralmente para orientação da Administração na Imprensa Oficial (e obviamente para nosso conhecimento). Onde estão publicados tais preços? Qual o órgão? Site? Jornal? Mídia? Em absolutamente nenhum. A transparência desta Administração não permite, mas a Lei impõe.

O registro de preços em conformidade com a Lei 8666/93 será regulamentado por decreto, atendias as peculiaridades regionais e observadas as seguintes condições: seleção feita mediante concorrência, estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados e validade do registro não superior a um ano. Não é necessário dizer que o
“nosso” Decreto de regulamentação, obviamente, deixou de seguir as premissas de lei, mas não as de interesse de nossos “caros” administradores.

Continuamos aguardando as explicações de superfaturamento, desperdício de dinheiro público, economia na execução de obras, funcionalidade e adequação das obras ao interesse público (não para si) e agora a publicação das atas de registro de preços, são três até o presente momento – obras e serviços de engenharia (LOGIC ENGENHARIA), consultoria, elaboração de projetos e gerenciamento de obras (GEOMÉTRICA ENGENHARIA) e manutenção e recuperação da malha urbana (TERMAQ TERRAPLENAGEM).

A explicação do inexplicável é difícil ou impossível sabemos, mas apesar disto, continuaremos aguardando, aguardando ... até onde suportável.

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